Segundo posição majoritária dos Tribunais brasileiros, a comissão de permanência equipara-se à encargos de inadimplência ou vice-versa. Sendo assim, nos contratos em que há cobrança de comissão de permanência, deverá ser considerado ilegal a cobrança de qualquer outro encargo pela inadimplência como multa contratual, juros de mora, correção monetária ou qualquer outro valor cobrado cumulativamente. Qualquer desses encargos que vier a ser cobrado, fará com a operação financeira venha a ser reconhecida como ilegal.
Em se tratando de operações vinculadas a crédito rural, essa limitação é ainda maior, tendo em vista o artigo 5º, parágrafo único do DL 167/67, que prevê que, para períodos de inadimplência, haverá incidência de juros de mora em patamar não superior a 1% ao ano.
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