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Samara Pereira Pettinati

RESCISÃO INDIRETA

Atualizado: 8 de jun. de 2020


  • DEFINIÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA

A rescisão indireta é popularmente conhecida como a justa causa aplicada ao empregador e o empregado pode se valer de tal modalidade de rescisão quando o empregador descumprir a legislação trabalhista.

Diante de um eventual descumprimento da legislação trabalhista por parte do empregador, pode o empregado solicitar a extinção do contrato de trabalho, com direto a verbas rescisórias semelhantes àquelas a que tem direito quando demitido sem justa causa.


  • HIPÓTESES DE CABIMENTO

As hipóteses em que o empregado pode solicitar a rescisão indireta estão previstas no artigo 483 da CLT, nos seguintes termos:

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; (Ocorre quando o empregador exige trabalhos superiores à força do empregado ou solicita atos proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato).

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

(O empregador ou seus superiores hierárquicos conferem tratamento diferenciado ao empregado, sendo excessivamente mais rigorosos).

c) correr perigo manifesto de mal considerável; (O empregador deixa o empregado sob risco iminente de acidente do trabalho)

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; (O legislador não determina especificamente quais as obrigações seriam passíveis de rescisão indireta, possibilitando que o empregado solicite a rescisão indireta diante de todo e qualquer descumprimento contratual realizado pelo empregador).

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; (Os atos lesivos à honra ou à boa fama, tais como os atos de calúnia, injúria ou difamação praticados pelo empregador contra o empregado não merecem ser tolerados).

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; (As agressões físicas também não são toleráveis e justificam a solicitação de rescisão indireta do contrato de trabalho).

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. (Os empregados que recebem por peça ou tarefa não pode sofrer redução de trabalho que importe em sensível diminuição no valor do salário).


  • DIREITOS DO EMPREGADO NA MODELIDADE DE RESCISÃO

Declarada a rescisão indireta, o trabalhador terá direito à rescisão do seu contrato de trabalho e receberá as seguintes verbas:

  1. saldo de salário;

  2. aviso prévio;

  3. 13o salário proporcional ao período trabalhado no ano;

  4. férias simples e vencidas, acrescidas de 1/3, se for o caso; férias proporcionais acrescidas de 1/3;

  5. levantamento do FGTS;

  6. multa de 40% sobre o FGTS;

  7. recebimento de guias para recebimento do seguro-desemprego.

Desse modo, a rescisão indireta é uma modalidade de rescisão do contrato de trabalho pouco conhecida, mas que acaba ajudando muitos empregados no sentido de buscar a rescisão do contrato de trabalho, quando descumpridas as regras trabalhistas por parte do empregador, sem perder seus direitos.



Samara Pereira Pettinati

Advogada especialista em direito do trabalho

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